DECRETO Nº 2947/2014
APROVA O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA SÃO JOSÉ.

A Prefeita Municipal de São José, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 62, Incisos IV e VI, da Lei Orgânica Municipal, combinado com o artigo 15 da Lei Municipal nº. 4.123, de 01 de abril de 2004, e
CONSIDERANDO a aprovação do texto pela plenária do Conselho Municipal dos Portadores de Deficiência,
DECRETA:

Art. 1º - Fica aprovado, nos termos do Anexo Único deste decreto, o Regimento Interno do Conselho Municipal dos Portadores de Deficiência São José, órgão colegiado, de caráter permanente e composição paritária entre representantes governamentais e sociedade civil, de caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador da política pública municipal aos Portadores de Deficiência, criado pela Lei Municipal nº. 4.123, de 01 de abril de 2004.

Art. 2º - Este Decreto entre em vigor na data de sua Publicação, revogando as disposições em contrário.

Paço Municipal em São José (SC), 28 de julho de 2014.


ADELIANA DAL PONT
Prefeita Municipal

 


LÉDIO COELHO
Secretário Municipal de Assistência Social
    CLÓVIS RENATO SQUIO
Procurador-Geral do Município
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 2947, DE 28 DE JULHO DE 2014
    
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA SÃO JOSÉ.

TÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. O presente Regimento Interno disciplina o funcionamento do Conselho Municipal dos Portadores de Deficiência de São José – CMPD/SJ, conforme dispõe o artigo 15, da Lei nº. 4.123/04.

CAPÍTULO II
DA NATUREZA

Art. 2º. O Conselho Municipal dos Portadores de Deficiência de São José ficará vinculado administrativamente à Secretaria de Assistência Social, a quem caberá providenciar as condições para a sua manutenção e funcionamento.  
Art. 3º. Conselho Municipal dos Portadores de Deficiência de São José realizará sessões ordinárias mensalmente, e extraordinárias, quando convocado pela Presidência ou reunir-se-á extraordinariamente em qualquer dia, mediante requerimento por escrito firmado por no mínimo 11 representações, ou seja, 50% e mais uma das entidades que compõem o Conselho.
§ 1º.  Nas sessões do CMPD/SJ, e em qualquer outra atividade da qual participem pessoas com deficiência que necessitem de auxílio específico deverá ser providenciado as adequações necessárias às especificidades de sua deficiência (material em braile, intérprete de LIBRAS, cadeira de rodas, etc.), desde que solicitado antecipadamente por escrito e especificando detalhadamente o apoio necessário, e considerando cinco dias antes da data do evento à Secretaria Executiva do Conselho.
§ 2º.  Em todas as reuniões ordinárias e eventos do Conselho haverá intérprete de LIBRAS.
Art. 4º. O Conselho Municipal dos Portadores de Deficiência de São José é um órgão normativo, consultivo, deliberativo, conscientizador e fiscalizador das ações políticas de promoção e defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, sem fins lucrativos, políticos partidários e/ou ecumênicos.
§ 1º. Como órgão normativo, o Conselho deverá expedir Resoluções, definindo e disciplinando as ações políticas de promoção, atendimento e defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
§ 2º. Como órgão consultivo, o Conselho emitirá parecer, por meio de Comissões Permanentes, ou por meio de Comissões especiais, sobre as consultas que lhe forem dirigidas, incluindo a gestão junto ao Poder Executivo, e ao Poder Legislativo quanto à dotação orçamentária a ser destinada aos projetos em defesa dos direitos da pessoa com deficiência.
§ 3º. Como órgão deliberativo, reunir-se-á em sessões plenárias, decidindo, após ampla discussão, e por maioria simples de votos, todas as matérias que lhe forem pertinentes.
§ 4º. Como órgão conscientizador, compete-lhe emitir boletins, organizar palestras, criar e compor grupos de estudo dos Direitos da Pessoa com Deficiência, orientar a população e prestar assessoria que lhe for solicitada dentro de seu campo específico, convidar as entidades e segmentos sociais afins, para reunirem-se a cada ano, sendo um ano para Fórum de discussão e outro para realização da Conferência Municipal.
§ 5º. Como órgão fiscalizador, os membros do Conselho, devidamente credenciados, poderão visitar entidades, empresas, comércios e escolas, observadas as disposições legais, receber comunicações oficiais, representações ou denúncias sigilosas de qualquer cidadão, entidade e/ou serviço, sobre a violação de Direitos das Pessoas com Deficiência, deliberando em plenária, dentro do âmbito de sua competência, e encaminhando a quem de direito para julgamento.

CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO

Art. 5º. O Conselho Municipal, em conformidade com o Art.6º da Lei nº 4.123/2004 é composto por 20 (vinte) membros efetivos e 20 (vinte) suplentes, de forma paritária, sendo 10 (dez) de órgãos públicos governamentais e 10 (dez) de organizações não governamentais, representantes da sociedade civil organizada, com mandato de 02 (dois) anos, podendo haver reeleição da entidade, observadas as determinações da lei, quanto à recondução dos conselheiros.  
§ 1º. Haverá alternância de mandato da Presidência a cada 02 (dois) anos sendo um mandato com representante não governamental e outro representante governamental, observados os parágrafos 1º e 2º do Art. 21.  
§ 2º.  A Mesa Diretora deverá ser composta de dois representantes do órgão público governamental e dois de entidade não governamental.  
Art. 6º. Os Conselheiros titulares e suplentes, representantes dos órgãos públicos governamentais, cuja participação não poderá exceder 04 (quatro) anos contínuos na mesma função, serão nomeados e destituídos pelo Prefeito Municipal.
Art. 7º.  Os Conselheiros representantes de entidades não-governamentais deverão ser eleitos em fórum próprio, nos termos do art. 31, deste Regimento, com mandato de 2 (dois) anos, período em que poderão ser substituídos a pedido por escrito da entidade.
Art. 8º. Os Conselheiros suplentes assumirão, automaticamente, nas ausências e impedimentos dos titulares; como suplentes, a sua presença é recomendada em todas as reuniões plenárias, podendo participar dos assuntos e matérias discutidas, vedada, porém, a sua inclusão no quadro eleitoral.

CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO

Art. 9º. O CMPD/SJ terá a seguinte organização:
I – Plenária;
II – Comissões;
III – Mesa Diretora.

SEÇÃO I
DA PLENÁRIA

Art. 10. A Plenária, órgão soberano do CMPD/SJ, é composto por todos seus membros titulares ou suplentes.
Art. 11. A Plenária só poderá funcionar com a presença da maioria simples dos seus membros, titulares e suplentes, e suas deliberações serão tomadas também por maioria simples dos conselheiros presentes, com direito a voto, conforme o art. 8º deste Regimento.
§ 1º. As deliberações serão tomadas por anotação explícita, com contagem de votos a favor, votos contra e abstenções, todas registradas em ATA.
§2º. Em caso de empate, caberá ao Presidente o voto minerva.
Art. 12. As sessões plenárias serão:
I – ordinárias, realizadas mensalmente, em local cedido pelo Poder Público Municipal, mediante convocação escrita do Presidente, com o mínimo de 05 (cinco) dias úteis de antecedência;
II – extraordinárias, por convocação do Presidente ou da maioria simples dos Membros Conselheiros, com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis.
§ 1º. As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário da Plenária.
§ 2º.  O público terá direito à voz sobre a exposição de tema específico, desde que autorizado pela Plenária, mediante inscrição antecipada e pelo tempo máximo de 10 (dez) minutos.
§ 3º. As sessões plenárias serão iniciadas com a leitura do edital de convocação seguindo a sua ordem após aprovação, e da ata da sessão anterior.
§ 4º. Depois de aprovada a ata, será assinada pela mesa diretora e anexado lista de presença, cabendo à Plenária a decisão de dispensar a leitura da mesma.
§ 5º. As alterações da ata após aprovadas deverão constar também na ATA da reunião em que foi realizada a leitura e discussão.
Art. 13. A cada sessão plenária será lavrada a respectiva ata, contendo, em resumo, todos os assuntos tratados.
Art. 14. É facultado a qualquer Conselheiro solicitar vistas de documentos/processos em apreciação em Plenária, devendo necessariamente entrar na pauta da sessão seguinte à sua devolução e deliberação.        
§ 1º. Quando mais de um Conselheiro solicitar vistas sobre o mesmo documento/processo, o prazo deverá ser utilizado conjuntamente.
§ 2º. Quando necessário, o Presidente editará Resoluções com base nos votos da maioria simples votantes em Plenária.


SEÇÃO II
DAS COMISSÕES

Art. 15. As Comissões que compõe o Conselho, podem ser:
I - Comissões Permanentes;
II - Comissões Temáticas ou Provisórias.
Art. 16. As Comissões Permanentes tem como função avaliar denúncias sigilosas e situações pertinentes, bem como propor soluções, atitudes ou atividades relativas a sua área específica.
§ 1º. As Comissões Permanentes instituídas, são:
I -   GT1 – Planejamento, Orçamento e Gestão de Políticas Públicas;
II -  GT2 – Saúde e Reabilitação;
III - GT3 – Educação e Esporte;
IV -  GT4 – Assistência Social e Inclusão Produtiva;
V -   GT5 – Normas;
VI -  GT6 – Acessibilidade.
§ 2º. As Comissões Permanentes, devem ser integradas por Conselheiros titulares ou suplentes do Conselho Municipal dos Portadores de Deficiência de São José, aprovados em Plenária. É aberta a participação de voluntários desde que aprovados pela Comissão.
§ 3º. Sempre que possível, as deliberações do CMPD/SJ serão subsidiadas pelas Comissões Permanentes.
§ 4º. As Comissões Permanentes devem ser compostas por no mínimo 3 (três) conselheiros que poderão ser assessoradas por profissionais de áreas afins, e convidados de notório saber, caso seus componentes julguem necessário para o desempenho de suas atribuições.
§ 5º. A qualquer Conselheiro(a) é facultado participar das reuniões de qualquer Comissão, com direito à voz.
§ 6º. As deliberações das Comissões Permanentes/Temáticas só terão validade após aprovadas pela Plenária.
§ 7º. As reuniões ordinárias das Comissões Permanentes/Temáticas serão realizadas de acordo com cronograma estabelecido pelo CMPD/SJ.
Art. 17. As Comissões Temáticas ou Provisórias, serão constituídas e dissolvidas pelo CMPD/SJ, conforme suas necessidades.
Parágrafo único.  As Comissões Temáticas ou Provisórias, devem ser integradas por Conselheiros titulares ou suplentes do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, e podem ser complementadas por convidados.
Art. 18. Cada Comissão terá um membro coordenador, e um secretário que serão escolhidos por votação entre os seus integrantes.
Parágrafo único: Poderá haver nova eleição para complementação do período no caso de ocorrer a vacância de um dos cargos das Comissões.
Art. 19. São atribuições do Coordenador de Comissão:
I - Coordenar as atividades da Comissão para a qual foi designado;
II - Encaminhar parecer sobre os assuntos submetidos a sua apreciação, dentro do prazo fixado pela Comissão, com as devidas assinaturas.
Art. 20. As comissões poderão realizar diligências sempre que necessário.  
Parágrafo único. O relatório da matéria deverá conter o histórico, a análise e o parecer da Comissão, com as devidas assinaturas.

SEÇÃO III
DA MESA DIRETORA

Art. 21. A Mesa Diretora é composta de um Presidente, de um Vice-Presidente, e do 1º. e 2º. Secretários, eleitos entre os Conselheiros.
§ 1º. Haverá alternância de mandato a cada 2 anos sendo um mandato com representante governamental e outro com representante não governamental, exceto no caso de reeleição, do segmento que representa.
 § 2º.  A eleição será feita de dois em dois anos, permitida uma reeleição consecutiva.

SUBSEÇÃO I
DA PRESIDÊNCIA

Art. 22. O Presidente é o representante legal do CMPD/SJ, o regulador de seus trabalhos e o fiscal da sua ordem, tudo de conformidade com este Regimento.
Parágrafo único.  O Presidente será substituído, nas suas ausências e impedimentos, de acordo com a seguinte ordem: Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário, na falta destes por um dos Conselheiros efetivos.
Art. 23. São atribuições do Presidente do CMPD/SJ:
I –    presidir as sessões plenárias, tomando parte nas discussões;
II –  decidir  as questões de ordem, reclamações ou solicitações da Plenária;
III – exercer voto nominal e minerva quando necessário;
IV – decidir e encaminhar Resoluções decorrentes de deliberações da Plenária e ad referendum deste, nos casos de manifesta urgência;
V –  encaminhar expedientes às Comissões Especiais supervisionando o seu andamento;
VI – encaminhar ao Chefe do Executivo Municipal, para a devida nomeação, os nomes dos Conselheiros indicados pelos órgãos governamentais e entidades não governamentais para integrar o CMPD/SJ, 30 (trinta) dias antes de findo o mandato.
VII – assinar documentos oficiais do CMPD/SJ;
VIII - submeter à apreciação da Plenária o relatório anual de atividades do Conselho;
IX – convocar sessões ordinárias e extraordinárias;
X –  cumprir e fazer cumprir as resoluções e decisões da Plenária.

SUBSEÇÃO II
DO SECRETÁRIO

Art. 24. Ao 1º. Secretário, compete:
I –    secretariar as sessões do CMPD/SJ;
II –   manter livro de atas das sessões  plenárias;
III – despachar com o Presidente;
IV – prestar as informações que lhe forem solicitadas;
V –   acompanhar, orientar e fiscalizar os serviços da Secretaria Executiva;
VI – exercer outras atividades correlatas determinadas pelo Presidente ou pela Plenária.
VII – presidir a sessão plenária na ausência do Presidente e Vice-Presidente.
Art. 25. Ao 2º. Secretário cabe auxiliar o 1º. Secretário e substituí-lo na sua ausência, com as mesmas atribuições.


CAPÍTULO V
DA SECRETARIA EXECUTIVA

Art. 26. A Secretaria Executiva, órgão administrativo do CMPD/SJ, será composta por no mínimo 3 (três) funcionários cedidos pelo Poder Público Municipal, responsáveis pela execução das atividades  técnicas e de apoio administrativo.
Art. 27. São atribuições da Secretaria Executiva:
I   – assessorar técnica e administrativamente a gestão e os trabalhos do Conselho;
II – manter a guarda dos bens móveis, documentos e demais componentes do acervo do Conselho;
III – registrar, arquivar, elaborar e encaminhar os documentos e correspondências determinadas pela Mesa Diretora;
IV – manter atualizados os arquivos e os fichários do Conselho;
V – coordenar, supervisionar e executar as atividades de apoio, necessárias ao cumprimento das finalidades e das Resoluções do Conselho;
VI – providenciar a convocação da Plenária do Conselho e das reuniões de suas Comissões;
VII – solicitar e acompanhar a liberação dos conselheiros governamentais e não governamentais para as atividades do Conselho;
VIII – exercer outras atribuições, correlatas a sua função,  que lhe forem conferidas pelo Presidente do Conselho.
Art. 28. As eleições para composição do CMPD/SJ dar-se-ão de conformidade com as Leis nº. 4123/2004 e 4922/2010, e o disposto neste Regimento.
Art. 29. Os Conselheiros titulares e suplentes, representantes dos órgãos públicos, serão da livre escolha e nomeação do Poder Executivo.
Art. 30. Os Conselheiros titulares e suplentes, representantes da sociedade civil organizada, em funcionamento há pelo menos 02 (dois) anos, serão escolhidos em fórum próprio, de acordo com as Leis Municipais 4123/2004 e 4922/2010 entre os seguintes segmentos:
I - 09 (nove) representantes e respectivos suplentes de entidades de e para Pessoas com deficiência;  
II - 01 (um) representante de um Conselho Profissional, a ser definido em votação, e respectivo suplente. A representação do Conselho Profissional será em forma de rodízio, sendo 01 (um) mandato por Conselho Profissional considerando as diversas categorias atuantes na questão das Pessoas com deficiência.
§ 1º.  Os representantes das entidades municipais de e para Pessoas com deficiência, serão escolhidos dentre os que atuam nas seguintes categorias:
a)    03 (três) representantes e respectivos suplentes de Entidades de prestação de serviços;
b)    03 (três) representantes e respectivos suplentes de Entidades de Defesa de Direitos;
c)    03 (três) representantes e respectivos suplentes de Entidades de associação de usuários.
§ 2º.  O representante indicado para o cargo de conselheiro deverá cumprir os seguintes requisitos:
a) não exercer durante o mandato, nenhum cargo público (municipal, estadual ou federal);
b) estar prestando serviços para a entidade;
c) ter idade mínima de 18 anos.

CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES
Art. 31. A entidade civil organizada que não se fizer representar por seu conselheiro titular ou suplente, no período de um ano, a 03 (três) sessões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas, sem apresentação de justificativa por escrito aprovada em Plenária, terá seu mandato encerrado, assumindo automaticamente a entidade suplente.
Art. 32.  O Conselheiro representante do órgão público governamental que não comparecer, no período de um ano, a 03 (três) sessões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas, e não fizer se representar por seu suplente, sem apresentação de justificativa por escrito, aprovada em Plenária, terá seu mandato encerrado.
Parágrafo Único. Caberá a Secretaria Executiva comunicar imediatamente a decisão à entidade suplente para assumir a função, e ao órgão público governamental para indicar  um novo membro representante suplente.
Art. 33.  Será destituído, por ato administrativo da Presidência, o membro do Conselho que for condenado e julgado pela prática de qualquer crime, contravenção ou infração administrativa.
§ 1º. Nos demais casos, a deliberação sobre a aplicação de qualquer penalidade, será precedida de parecer emitido por uma Comissão de Ética formada por 06 (seis) Conselheiros Titulares ou Suplentes, escolhidos em votação secreta e de forma paritária, presidida pelo mais votado.
§ 2º. A Comissão de ética poderá instaurar inquérito administrativo, garantida a ampla defesa, ouvindo o indiciado e testemunhas e juntando documentos, praticando todas as medidas que achar necessárias ao fiel cumprimento de suas atribuições.
§ 3º. O parecer da Comissão de Ética será previamente submetido à homologação da Plenária.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. Fica expressamente proibida qualquer manifestação político-partidária e manifestações ecumênicas, nas atividades do Conselho.
Art. 35. O apoio técnico e administrativo do Conselho será prestado pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 36. O CMPD/SJ será representado em juízo pela Procuradoria Geral do Município.
Art. 37.  Este Regimento só poderá ser alterado através do voto de 2/3 (dois terços) dos membros votantes do CMPD/SJ.
Art. 38. As dúvidas e os casos omissos nesse Regimento serão apreciados resolvidos pela Plenária, observadas as disposições legais.
    


ADELIANA DAL PONT
Prefeita Municipal


LÉDIO COELHO
Secretário Municipal de Assistência Social    CLÓVIS RENATO SQUIO
Procurador-Geral do Município

 

DENISE APARECIDA MICHELUTE GERARDI
Presidente do CMPD/SJ