REGULADO PELA LEI MUNICIPAL nº. 4.308/2005
Mandado: Agosto de 2014  Agosto 2016

Presidente: Cesar Maximiliano Simões
Vice-Presidente: Roberto Tadeu Proença
1ª Secretária: Mileine Delonê da Silva Pires
2ª Secretária: Águida Terezinha Luciano Alves

Secretaria Executiva do CMAS
Severina I. de Sousa – Assistente Social CRESS/12º n.6770
Contato: (048) 32493668 – cmas.sj.sc@gmail.com
Rua: Coronel Américo, nº 25 Barreiros – São José/SC
 
REPRESENTANTES GOVERNAMENTAIS:

I – SECRETARIA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
a) Titular: MILEINE DELONÊ DA SILVA PIRES   
b) Suplente: NORMA WARMILING

c) Titular: HELENA MARCIA KRETZER DOS SANTOS                                          
d) Suplente: FERNANDA DA SILVA ZULIAN LEGAL

e) Titular: CESAR MAXIMILIANO SIMÕES
f) Suplente: DAIANA SILVEIRA
                 
II – SECRETARIA DA EDUCAÇÃO
a) Titular: PATRICIA SERRATINE DA PAIXÃO
b) Suplente: ANDRESA FLAUSINO CRESCENCIO

III – SECRETARIA DA SAÚDE
a) Titular: NATÁLIA  DURIGON  ZUCCI
b) Suplente: CARLA  REGINA GALEGO

IV – SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
a) Titular: WILLIAN QUADROS DASILVA
b) Suplente: MARCOS ANDRÉ SCHEFFER BEDIN

REPRESENTANTES  DA SOCIEDADE CIVIL:

SEGMENTO DAS ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL TITULARES:
 
I – Creche e Orfanato Vinde a Mim as Criancinhas - CVM
Representante: ROBERTO TADEU PROENÇA

II – Associação dos Pais e Amigos dos Excepcionais de São José - APAE
Representante: ÁGUIDA TEREZINHA LUCIANO ALVES

III – Orionópolis Catarinense
Representante: JOSÉ MANUEL DOS SANTOS

IV – Associação de Pais, amigos e Pessoas com Deficiência, de Funcionários do Banco do Brasil e da Comunidade – APABB
Representante: MAYARA GOMES SILVA

V – Associação de Assistência Social e Educacional Liberdade
Representante: OZAIR DOS SANTOS
VI – Fundação Escola Acelino Pereira - FEAP
Representante: MARIA MADALENA STELMAK

REPRESENTANTES  SUPLENTES  DA  SOCIEDADE CIVIL

I – Sociedade Eunice Weaver de Florianópolis – Educandário Santa Catarina
Representante: LILIANE FERREIRA MARTINS

II – Ação Social de Barreiros
Representante: VANESSA CRISTHIANA GRANDO

III – Associação Beneficente Nossa Senhora de Azambuja - ASSOBENZA
Representante: MARIA CLOTILDES DANIEL JOAQUIM

IV – Centro de Educação e Treinamento Esperança - CETE
Representante: ANTONIO EDISON DA SILVA

V – Associação dos Moradores Jardim Amodelar - AMORJA
Representante:  ELIANE  MAGALHÃES  ROSA

Lei Ordinária nº 4308/2005 de 20/06/2005

Ementa
 Alteração / Revogação
Projeto de Lei nº 030/05 Governamental, que dá nova redação a Lei nº 2.866/95, revogando-a integralmente.
 
Texto
CAPÍTULO I


DA NATUREZA E FINALIDADE


Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, órgão superior de deliberação colegiada, de caráter permanente, normativo, controlador e coordenador, que atuará no âmbito do Município de São José, realizando políticas públicas de Assistência Social, em estrito cumprimento às disposições contidas na Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social, e suas alterações posteriores; que tem por objeto desenvolver ações de assistência social, através dos órgãos e entidades públicas competentes de todas as esferas de governo.

Parágrafo Único - O CMAS fica vinculado a Secretaria da Ação Social.


CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES E OBJETIVOS

Art. 2º - A organização da Assistência Social tem como bases as seguintes diretrizes:
I - Descentralização político-administrativa para o Município e comando único das ações em cada esfera do governo;
II - Participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;
III - Primazia da responsabilidade do Município na execução da política de Assistência Social.

Art. 3º - A Assistência Social tem por objetivos:
I - Proteção à família, a maternidade, à infância e adolescência e à velhice;
II - Amparo às crianças e adolescentes;
III - Promoção de integração no mercado de trabalho;
IV - Habilitação e a reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e promoção de sua integração à vida comunitária;
V - Enfrentamento à pobreza e à miséria.


CAPÍTULO III

         DAS COMPETÊNCIAS

Art. 4º - Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I - Aprovar a política e o Plano Municipal de Assistência Social;
II - Normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da Assistência Social;
III – Estabelecer procedimentos para concessão de registro e certificado de entidade beneficente de assistência social às instituições privadas prestadoras de serviços e assessoramento de assistência social que prestem serviços relacionados com seus objetivos institucionais, bem como conceder registro e certificado as mesmas;
IV - Apreciar e aprovar a proposta orçamentária da Assistência Social conforme Plano Municipal de Assistência Social a ser encaminhado pelo Poder Executivo Municipal;
V - Estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS;
VI - Aprovar critérios de transferência de recursos municipais, considerando para tanto, indicadores que informem sua regionalização mais eqüitativa, tais como: população, renda per-capita, mortalidade infantil e concentração de renda, além de disciplinar os procedimentos de repasse de recursos para entidades e organizações de assistência social, sem prejuízo das disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
VII - Fixar critérios para a destinação de recursos financeiros municipais a título de participação no custeio do pagamento dos auxílios;
VIII - Definir e proceder a regulamentação de benefícios e auxílios;
IX - Acompanhar e avaliar a gestão de recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;
X - Divulgar todas as suas decisões, bem como as contas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS e os respectivos pareceres emitidos;
XI - Convocar ordinariamente a cada 2 (dois) anos, ou extraordinariamente por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal que terá a atribuição de avaliar a situação da Assistência Social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;
XII - Cumprir e fazer cumprir, em âmbito Municipal a Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS;
XIII - Zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de Assistência Social;
XIV - Acompanhar e controlar a execução da política Municipal de Assistência Social;
XV - Estimular e incentivar a formação e atualização permanente dos servidores das instituições não-governamentais, envolvidos no atendimento ao idoso, à família, ao deficiente, à criança e ao adolescente, respeitando a descentralização político-administrativa contemplada na Constituição Federal, Estadual e Lei Orgânica.
XVI - Elaborar e alterar o seu Regimento Interno com a aprovação de 2/3 (dois terços) de seus membros, no mínimo.

Art. 5º - A organização e estrutura do Conselho Municipal de Assistência Social e seu funcionamento serão estabelecidos no Regimento Interno, elaborado pelo Conselho e aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo Único - As alterações regimentais só terão eficácia após publicação de ato do Prefeito aprovando-as.

Art. 6º - As ações na área de assistência social são organizadas em sistema descentralizado e participativo, constituído pelas entidades beneficentes de assistência social abrangidas por esta Lei, que articule meios, esforços e recursos, e por um conjunto de instâncias deliberativas compostas pelos diversos setores envolvidos na área.

Art. 7º - Compete à Secretaria da Ação Social, responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social:
I - Coordenar as ações no campo da Assistência Social, articuladas pelo Conselho Municipal de Assistência Social;
II - Propor ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS a Política Municipal de Assistência Social, suas normas gerais, bem como os critérios de prioridade e de elegibilidade, além de padrões de qualidade na prestação de benefícios, serviços, programas e projetos a partir de indicativos fornecidos pelo Conselho;
III - Destinar recursos a título de participação no custeio do pagamento de auxílios, mediante critérios estabelecidos peloCMAS;
IV - Elaborar e encaminhar a proposta orçamentária da assistência social, em conjunto com as demais áreas governamentais;
V - Propor os critérios de transferência dos recursos de que trata esta Lei;
VI - Proceder a transferência dos recursos destinados à assistência social, na forma prevista na Lei Orgânica da Assistência Social e desta Lei;
VII - Encaminhar à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS relatórios trimestrais e anuais de atividades e de aplicação financeira de recursos;
VIII - Prestar assessoramento técnico às entidades e organizações de assistência social;
IX - Coordenar e executar a política para a qualificação sistemática e continuada de recursos humanos no campo da assistência social;
X - Desenvolver estudos e pesquisas para fundamentar as análises de necessidades e formulação de proposições para a área;
XI - Coordenar e manter atualizado o sistema de cadastro de entidades e organizações de assistência social;
XII - Articular-se com os órgãos responsáveis pelas políticas de saúde e assistência social, bem como os demais responsáveis pelas políticas sócio-econômicas setoriais, visando à elevação do patamar mínimo de atendimento às necessidades básicas;
XIII - Expedir os atos necessários à gestão do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS;
XIV - Elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS os programas anuais e plurianuais de aplicação de recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS;
XV - Apoiar técnica e financeiramente os serviços, os programas e os projetos de enfrentamento da pobreza em âmbito regional ou local;
XVI - Atender, em conjunto com as ONG’s, ações assistenciais de caráter de emergência;
XVII - Estimular e apoiar técnica e financeiramente as ONG’s e consórcios municipais na prestação de serviços de assistência social, sob aprovação do CMAS;
XVIII - Firmar convênios com entidades prestadoras de serviços na área de assistência social, com aprovação do CMAS.


CAPÍTULO IV

DA COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO


Art. 8º - O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS será composto por 12 (doze) membros titulares e respectivos suplentes, representativos paritariamente de órgãos públicos e organizações não governamentais, para mandato de dois anos.

§ 1º - Comporão o Conselho, representantes dos seguintes órgãos governamentais:
3 (três) representantes da Secretaria da Ação Social;
1 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação;
1 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde;
1 (um) representante da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Econômico.

§ 2º - Os órgãos não governamentais serão representados por 6 entidades eleitos em um forum próprio.

§ 3º - As 6 entidades mais votadas serão titulares e as 6 subseqüentes serão suplentes.

§ 4º - Somente será admitida a participação no Conselho Municipal as entidades beneficentes de assistência social juridicamente constituídas e em regular funcionamento.

§ 5º - Para candidatar-se a eleição a Entidade deverá apresentar os seguintes documentos:
I - Estatuto devidamente registrado;
II - Atestado de funcionamento;
III - Registro no IMEC;
IV - Ata da última eleição;
V - Ofício do Presidente da Entidade.

Art. 9º - Quanto a escolha dos membros titulares e suplentes que compõe o CMAS:
I - Os representantes governamentais e seus respectivos suplentes serão escolhidos no âmbito do órgão representativo e pelo poder executivo municipal;
II - os representantes das ONG’s serão eleitos em forum próprio convocado pelo Prefeito Municipal através de Edital Público e correspondência as entidades com antecedência de 20 (vinte) dias da sua realização.

Art. 10 - As atividades dos membros eleitos do CMAS reger-se-ão pelas disposições seguintes:
I - O exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado;
II - Os conselheiros que faltarem injustificadamente a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) reuniões intercaladas, serão afastados bem como a entidade a que representa, assumindo o representante da entidade suplente. As justificativas serão codificadas no Regimento Interno.
III - Os Conselheiros das entidades não governamentais e do órgão governamental representativo poderão ser substituídos mediante solicitação, da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao CMAS;
IV - Cada membro do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária;
V - As decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções.


CAPÍTULO V

   SEÇÃO I

Art. 11 - Eleito o Conselho, será empossado pelo Prefeito Municipal, reunindo-se no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, sob a presidência do Conselheiro mais idoso, para a eleição de uma diretoria composta por 1(um) presidente e 1 (um) vice-presidente, 1º secretário e 2º secretário.


Art. 12 - Os cargos acima deverão ser ocupados através de eleição, que se dará entre os membros titulares que compõe o Conselho, conforme o Regimento Interno.

Parágrafo Único - Os Conselheiros do Conselho Municipal da Assistência Social terão mandato de 2 (dois) anos, sendo permitido uma única recondução.

Art. 13 - O Conselho Municipal de Assistência Social contará com uma Secretaria Executiva estruturada com espaço físico próprio, equipamento e recursos humanos fornecidos pelo Poder Público Municipal, através da Secretaria da Ação Social.


SEÇÃO II

Do Funcionamento


Art. 14 - O CMAS terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio e obedecendo as seguintes normas:
I - Plenário como órgão de deliberação máxima;
II - As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.

Art. 15 - A Secretaria da Ação Social prestará apoio administrativo e de recursos necessários ao funcionamento doCMAS.

Art. 16 - Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
I - consideram-se colaboradoras do CMAS, as instituições formadoras de recursos humanos para a assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social sem embargo de sua condição de membro;
II - Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos;
III - Poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades/membros do CMAS e outras instituições para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.

Parágrafo Único - As resoluções e informes do CMAS, serão objeto de ampla e sistemática divulgação em boletim direto as ONG’s, e outros organismos que o Conselho considere necessário.

Art. 17 - O CMAS elaborará seu Regimento Interno no prazo de até 60 (sessenta) dias após a posse dos Conselheiros.


CAPÍTULO VI


DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL


Art. 18 - Fica criado o FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL com objetivo de atender aos encargos decorrentes da ação do Município no campo da assistência social, conforme disposto na Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, e especialmente financiar a implantação de programas que visem:
I - Proteção à família, à maternidade, à infância e adolescência e à velhice;
II - Amparo à crianças e adolescentes carentes;
III - Promoção de integração no mercado de trabalho;
IV - Habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e promoção de sua integração à vida comunitária;
V - Enfrentamento à pobreza e à miséria.

Art. 19 - O Fundo Municipal de Assistência Social, mecanismo captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo diretrizes e deliberações do CMAS, tem na Secretaria da Ação Social sua estrutura de gerenciamento, execução e controle contábil, sendo o Prefeito Municipal o ordenador de despesas.


Art. 20 - Compete ao gerenciador do FMAS:
I - Registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos pelo Estado ou pela União, para a área de Assistência Social;
II - Registrar os recursos captados pelo Município através de convênios ou doações ao Fundo;
III - Manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito pelo Município, nos termos das Resoluções doCMAS;
IV - Liberar os recursos a serem aplicados em benefício da Assistência Social, nos termos das Resoluções do CMAS;
V - Administrar os recursos específicos para os programas e serviços que prestam assistência social, segundo as Resoluções do CMAS.

Art. 21 - Os recursos do FMAS serão constituídos de:

I - Dotações do próprio Município, consignadas no Orçamento anual;
II - Transferências oriundas do orçamento da Seguridade Social da União e dos Estados;
III - Doações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências de entidades nacionais, internacionais, governamentais, ou não governamentais;
IV - Produtos das aplicações dos recursos disponíveis e vendas de materiais, publicações e eventos realizados;
V - Remuneração de aplicações financeiras;
VI - Doações em espécie feitas diretamente ao Fundo.

Parágrafo Único - As receitas obtidas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente, em conta especial a ser aberta e mantida em estabelecimento oficial de crédito.


CAPÍTULO VII

   DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 22 - O Poder Executivo, através da Secretaria da Ação Social, providenciará em 60 (sessenta) dias, a instalação do Conselho Municipal de Assistência Social a partir da data de publicação desta Lei.

Art. 23 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, a partir de 01 de janeiro de 2005, ficando revogada integralmente a Lei Municipal n.º 2.866, de 13 de dezembro de 1995 e as demais disposições contrárias à presente lei.

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